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26 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta. 4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 65.º Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO VII Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º Composição, eleição e denominação

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.

Artigo 67.º Competências

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina: a) Julgar os processos disciplinares; b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos; c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral; d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;