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25 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

dentistas e à gestão da OMD, e sobre todos os assuntos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 60.º Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.

SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 61.º Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.

Artigo 62.º Competências

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a gestão financeira da OMD; b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte; c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte; d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação