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20 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo.
5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

Artigo 48.º Composição e eleição da mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior.
3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários.

Artigo 49.º Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD. 2 - O conselho geral reúne ordinariamente para: a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo; b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;