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15 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

Artigo 32.º Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º.

Artigo 33.º Perda de cargos na Ordem dos Médicos Dentistas

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

Artigo 34.º Substituição do bastonário

1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.