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14 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50% dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º.
3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação dos diversos candidatos, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 29.º Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

Artigo 30.º Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.