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16 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 36.º Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

Artigo 37.º Especialidades

1 - São especialidades da OMD: a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia; e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia; h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado; d) Propor os júris de provas de especialidade; e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista; g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que