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11 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD; i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação; j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma; k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns; l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD; m) Pagar as taxas e as quotas devidas; n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável; o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição do apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial. 4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 22.º Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte