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7 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.
17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 12.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço