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10 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 18.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Membros

Artigo 19.º Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei: a) Os médicos dentistas; b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.

2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

Artigo 20.º Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos: a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos; b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável; c) Guardar segredo profissional; d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; e) Desempenhar as funções para que for designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem