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5 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

é definida pelos seguintes círculos territoriais: a) Região Norte; b) Região Centro; c) Região Sul; d) Região Autónoma da Madeira, que também usa RAM.
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa RAA.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

Artigo 9.º Fins e atribuições

1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD: a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social; c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto; d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional; e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão; g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos; h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas; i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito; j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor; k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado; m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.