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3 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e denominação

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.