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2 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 297/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS Exposição de motivos A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, relativas à criação da Ordem dos Médicos Dentistas e à aprovação do seu Estatuto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória 1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos Dentistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Médicos Dentistas, aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da