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17 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

se referem ao exercício técnico da especialidade; h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada; i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; j) Assessorar tecnicamente em matçrias ligadas ao ensino e á formação de mçdicos dentistas.
5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.
6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 39.º Competência

É da competência da assembleia geral da OMD: a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato; b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 40.º Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das