O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.
4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos.
5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.

SECÇÃO IV Bastonário

Artigo 54.º Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

Artigo 56.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto; b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate; c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei; d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas; e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções; g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável