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27 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto; f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros; g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros; h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Artigo 68.º Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.

Artigo 69.º Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

SECÇÃO VII Serviços operacionais

Artigo 70.º Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva: a) Uma comissão científica; b) Um centro de formação; c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação; d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.