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31 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 83.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção; d) Suspensão até ao máximo de 5 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 84.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) A confissão; b) A colaboração do arguido; c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo;