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49 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III Suspensão e anulação da inscrição

Artigo 13.º Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo; b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto; c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo; d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar; e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.

2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável. Artigo 14.º Anulação da inscrição

1 - É anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.

2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.