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53 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial. 4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Artigo 22.º Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 - São direitos do médico dentista: a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;