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56 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 27.º Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão. 4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo. 5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50% dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º 3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação dos diversos candidatos, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral. Artigo 29.º Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.