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54 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados; d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença; e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma; k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar; l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; m) A dispensa de funções públicas e privadas para participação nas atividades da OMD ou nas funções por esta atribuídas; n) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira; b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição; c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção. Artigo 24.º Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD. 2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral. 3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.