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69 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina; r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas; s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas; t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas; u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo; v) Promover a cobrança de receitas da OMD; w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD; y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores; z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância; aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto; bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD; cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto; dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial; ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD; ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes; gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral; hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos; ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, e sobre todos os assuntos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 60.º Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade