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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 204

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo

representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento

durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou

escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou

não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não

chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os

advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou

indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente

necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus

representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o

bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que

colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita

lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração,

consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Artigo 93.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social,

sobre questões profissionais pendentes.

2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do

conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a

prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.

3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que

entende dever pronunciar-se.

4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido

na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.

5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que

decide, no mesmo prazo.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode

exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar,

no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram

tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 94.º

Informação e publicidade

1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma

objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das

normas legais sobre publicidade e concorrência.

2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;