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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 206

Artigo 96.º

Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um

colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda

necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

CAPÍTULO II

Relações com os clientes

Artigo 97.º

Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.

2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do

cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 98.º

Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal

não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se

não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.

2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem

competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro

advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 99.º

Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra

qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo

assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do

segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos

os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de

guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes

assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o

disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Artigo 100.º

Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim

como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem

confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu

montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;