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19 DE MARÇO DE 2015 209

CAPÍTULO III

Relações com os tribunais

Artigo 108.º

Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.

2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais

ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 109.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais

intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o

depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 110.º

Dever de correção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever

de defender adequadamente os interesses do seu cliente.

2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e

sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros

intervenientes no processo.

CAPÍTULO IV

Relações entre advogados

Artigo 111.º

Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício

dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão

com os da justiça ou daqueles que a procuram.

Artigo 112.º

Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão

deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença

deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;

e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado

por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria

ou em que não tenha colaborado;

g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros