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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 214

Artigo 129.º

Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam

visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.

CAPÍTULO III

Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 130.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais

de Relação;

e) Suspensão até 10 anos;

f) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres

profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que

violem os deveres profissionais dos advogados ainda de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do

arguido, já não seja bastante a advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração

cometida sendo aplicável a infrações disciplinares graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de

cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa, a integridade

física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de

reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a

vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a

restituição total ou parcial de honorários.

9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos

ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de

sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou

definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente.

11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata

destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.