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19 DE MARÇO DE 2015 219

sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.

2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a

nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.

4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados

inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a

advertência.

Artigo 150.º

Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos

diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar

manifesto inconveniente.

2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas

as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos

atos.

2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que

as diligências se efetuem em local diferente.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer

meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria

sobre que devem incidir.

4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.

5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator

solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no

entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.

6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.

8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias

ao apuramento da verdade.

9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas

por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.

10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido

no número anterior.

Artigo 152.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere

despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho

ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências

complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros

do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.