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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 218

estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado

estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos

factos participados.

4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração,

é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer

sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

Artigo 145.º

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,

inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 146.º

Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras

do Código de Processo Penal.

2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos

processos regulados no presente capítulo.

Artigo 147.º

Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência

disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja

julgado procedente, é logo designado um novo relator.

3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente

é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 148.º

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro

relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho

competente, para eventual procedimento disciplinar.

SECÇÃO II

Processo

Artigo 149.º

Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição,