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19 DE MARÇO DE 2015 223

Artigo 164.º

Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

Artigo 165.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de

30 dias a contar da afixação do edital.

2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo,

sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.

3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a

formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes,

desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.

4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua

discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando

o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.

6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias,

sendo-lhe facultada a consulta do processo.

7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o

bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

Artigo 166.º

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.

CAPÍTULO VI

Recurso de revisão

Artigo 167.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como

provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a

medida concreta da sanção aplicada.

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.