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19 DE MARÇO DE 2015 227

anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho

superior, o competente conselho de deontologia.

2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a

manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

TÍTULO VI

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 179.º

Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a

Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.

2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor ou à sociedade de

advogados devedora.

3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante

tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.

4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.

5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho

regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas

receitas.

6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias

seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.

7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar

às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como

prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua

necessidade.

Artigo 180.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação

e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15

dias.

Artigo 181.º

Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as

entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício

anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.

6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as