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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 232

4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do

patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados,

desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que

venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da

atividade profissional.

5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.

Artigo 196.º

Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego

1 - O estágio profissional da Ordem dos Advogados não se confunde com o estágio profissional promovido

pelo serviço público de emprego.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem dos Advogados pode decidir formas de

reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

CAPÍTULO III

Formação contínua

Artigo 197.º

Objetivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos

Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus

conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,

incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos

avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Artigo 198.º

Regulamentação

1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que

garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas

dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se

constituam como polos de formação permanente.

2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de