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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 236

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade

disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a

comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a

aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação

disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso

ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente

impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela

suspensão ou proibição.

Artigo 210.º

Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal

Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou

ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do

artigo 213.º.

Artigo 211.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem

inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem dos Advogados, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para

efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados-Membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas

a associações públicas profissionais.

Artigo 212.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através

dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma

de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo

anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo seguinte com as

necessárias adaptações.