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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 240

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional do Estado-Membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 225.º

Cooperação administrativa

A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à

Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos

a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 226.º

Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser

submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de regulamento a elaborar pelo conselho geral da

Ordem dos Advogados.

2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.

Artigo 227.º

Tutela

1 - A tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, nos termos da lei, compete ao membro do Governo

responsável pela área da justiça.

2 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de acesso

à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias

seguintes ao da sua receção, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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