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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 242

tem competência para aplicar a sanção que foi proposta.

Se, no entanto, estiver em causa a violação de um dever do notário exclusivamente para com a Ordem dos

Notários, então a competência para a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar é atribuída

exclusivamente, e de forma inovadora, à Ordem dos Notários, que, nestes casos, poderá aplicar as sanções de

suspensão do exercício profissional ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

Neste âmbito, clarificam-se ainda as funções do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., nomeadamente no

que diz respeito ao apoio ao exercício da ação disciplinar por parte do membro do Governo responsável pela

área da justiça e do Conselho do Notariado.

Para além destas alterações significativas ao nível da estrutura, o regime disciplinar foi igualmente

reformulado em todas as suas vertentes, estando agora previsto de forma mais desenvolvida e completa. Entre

as várias alterações que este regime sofreu, destacamos, a título exemplificativo, e a par da remissão para a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aplicável subsidiariamente nesta sede, um conjunto de normas

inovadoras, como sejam, a previsão de duas formas da ação disciplinar (o processo de inquérito e o processo

disciplinar), a consagração da punibilidade da tentativa, a graduação das infrações disciplinares (que se

classificam em leves, graves e muito graves), a clarificação das sanções aplicáveis às mesmas ou a previsão

da possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Introduz-se ainda uma relevante alteração relativamente à regulamentação do mapa notarial. Mantendo-se

os princípios estruturais do numerusclausus e da competência territorial do notário, determina-se, no entanto,

que o mapa notarial passa a ser aprovado por decreto-lei, adotando-se assim uma solução mais ágil e que

facilita a sua alteração, contribuindo para a sua melhor adaptação à realidade de cada momento.

Estabelece-se ainda um regime mais desenvolvido para uma matéria fundamental na atividade notarial: a

guarda e conservação dos arquivos, nomeadamente nos casos de substituição temporária de notário, atribuindo-

se um papel mais relevante à Ordem dos Notários na determinação da solução concreta a aplicar em cada

situação.

No que respeita ao acesso à profissão de notário, efetuam-se apenas pequenos ajustamentos ao regime

existente.

Também a matéria do estágio sofre algumas alterações, clarificando-se e desenvolvendo-se o seu regime,

nomeadamente quanto à competência e periodicidade de abertura do período de estágio, quanto às

responsabilidades e direitos do patrono e do estagiário ou quanto à divisão do estágio em duas fases. Permite-

se ainda, por exemplo, a redução da duração do estágio também para os colaboradores de notários que tenham

competências delegadas há, pelo menos, um ano, e determina-se que, de acordo com o disposto na Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, o regulamento que rege a seleção de estagiários, a organização e o programa do

estágio notarial seja homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Quanto à possibilidade de exercício da profissão de notário em Portugal por parte de profissionais nacionais

de outros Estados membros da União Europeia, e no seguimento do disposto na Diretiva n.º 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, alterada pela Diretiva n.º 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro

de 2013, e na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, procede-se à revogação dos artigos 40.º-B a 40.º-D do Estatuto do

Notariado, afastando-se a possibilidade de notários estrangeiros virem a Portugal exercer, de forma não

permanente, atos notariais, e sem estarem sujeitos a princípios como o da competência territorial.

Esclarece-se, ainda, o regime de estabelecimento em Portugal desses profissionais, clarificando-se que

estão igualmente sujeitos à necessidade de atribuição de licença para instalação de cartório notarial ou à

integração na bolsa de notários.

Por fim, procede-se ainda a diversas alterações que visam adaptar a redação destes normativos ao facto de

hoje os notários exercerem competências em matérias que tradicionalmente não estavam previstas, como seja

no âmbito do processo de inventário ou nos processos de despejo.

Relativamente ao Estatuto da Ordem dos Notários, e como referido anteriormente, a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, é, como não podia deixar de ser, a grande fonte inspiradora das soluções adotadas.

Pretende-se também reforçar o papel da própria Ordem dos Notários, à qual, enquanto associação pública

representativa dos notários, é expressamente atribuída a natureza de pessoa coletiva de direito público, prevista