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19 DE MARÇO DE 2015 247

patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a

qualidade de estagiário e a autorização.

3 - [Revogado].

Artigo 29.º

[…]

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora

uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função

notarial.

Artigo 30.º

[…]

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da

informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem

dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa

mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova

licença.

Artigo 40.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no

concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos

termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na

Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar

o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o

disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.

Artigo 42.º

[…]

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a

seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a

antecedência mínima de 90 dias.