O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 248

Artigo 43.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício

da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 48.º

[…]

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um

notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com

os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da

direção.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro

notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários

que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de

arquivo eletrónico de documentos notariais.

Artigo 56.º

[…]

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho

do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área

da justiça e do Conselho do Notariado.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.

Artigo 60.º

[…]

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da

justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 61.º

[…]