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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 250

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com

competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar

o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do

processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do

Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;

b) O Ministério Público;

c) O Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,

por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.