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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 254

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao

mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade

profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida

decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade

profissional

1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício

da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º,

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações

muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar

de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou

extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na

medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente

praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos

notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade

profissional, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional

implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega

da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido

tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.