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19 DE MARÇO DE 2015 249

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres

inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,

no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos

dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e

da Ordem dos Notários.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho

do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do

Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a

responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei,

sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja

proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade

responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,

do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,

bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou

pelo Conselho do Notariado.