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19 DE MARÇO DE 2015 239

Artigo 221.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto

advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

Artigo 222.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato

de sociedade.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 223.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos

Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações associativas de profissionais,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por

meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem

dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 22.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na Internet, as

seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;

e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;