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19 DE MARÇO DE 2015 229

casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho

regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à

respetiva apreensão judicial.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado

pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.

6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 187.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar,

hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas

condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão,

designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 176.º.

4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no

número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.

5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto

nos artigos 176.º a 178.º, com as seguintes adaptações:

a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido

requerida a inscrição;

b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

Artigo 188.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida junto do conselho

regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou

para fazer estágio.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, documento comprovativo

da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo

de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de

advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares,

assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo da habilitação

académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.

4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que

não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se

o possuidor deste com isso tiver concordado.

Artigo 189.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo