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19 DE MARÇO DE 2015 41

PROPOSTA DE LEI N.º 304/XII (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE

BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Exposição de motivos

As expropriações realizadas no contexto da reforma agrária encontram-se sujeitas a um regime jurídico

próprio, inicialmente fixado na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, que aprovou as bases da reforma agrária. Este

regime sofreu diferentes alterações, encontrando-se presentemente definido na Lei de Bases do

Desenvolvimento Agrário, aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro.

O artigo 44.º da Lei n.º 86/95 define o regime do direito a requerer a reversão das áreas expropriadas, no

quadro da reforma agrária, pelos anteriores proprietários destas ou pelos respetivos herdeiros.

Nos termos do disposto naquele artigo, a reversão apenas poderá ocorrer mediante a verificação de um de

dois pressupostos: o regresso à posse dos anteriores proprietários das áreas expropriadas, ou, em alternativa,

encontrando-se os terrenos a ser explorados por arrendatários, a apresentação de declaração destes de que

não querem exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo,

contudo, neste caso, ser expressamente salvaguardados os respetivos direitos como arrendatários.

Tal previsão redunda numa limitação acentuada do campo de aplicação da reversão, inviabilizando-a,

nomeadamente, em situações em que a área expropriada se encontra desocupada, inexistindo portanto um

fundamento atendível para vedar a reversão da mesma para anterior proprietário.

Tal constatação, associada ao Parecer n.º 39/2011, de 1 de março de 2011, do Conselho consultivo da

Procuradoria-Geral da República, que clarifica a possibilidade de reversão a todo o tempo, impôs a necessidade

de alargar o campo de aplicação da reversão.

A presente proposta visa, em síntese, alargar a possibilidade de reversão das terras para os anteriores

proprietários ou herdeiros em situações em que a área expropriada se encontra desocupada, sem prejuízo de o

Estado, no âmbito do seu poder discricionário, poder indeferir o pedido de reversão sempre que o considere

inoportuno face a outras prioridades de política pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a Lei de bases do

desenvolvimento agrário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro

O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das

unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através

de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que: