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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 40

Também neste país não existe uma Ordem dedicada exclusivamente à promoção da língua e cultura

francesas e sua divulgação mundial, à semelhança do que se pretende regular com a presente iniciativa.

REINO UNIDO

O sistema de Ordens Honoríficasdo Reino Unido tem como objetivo reconhecer cidadãos que:

 Se distinguiram por atividades na vida pública;

 Se comprometeram a servir e ajudar a Grã-Bretanha;

 Se distinguiram em ações de bravura.

E são atribuídas a pessoas envolvidas nas mais diferentes atividades, incluindo serviço comunitário,

voluntariado e serviços locais, artes, saúde, desporto, educação, ciência e tecnologia, negócios e serviço civil

ou político.

Realçamos as seguintes distinções:

 Commander of the Order of the British Empire (CBE), atribuída a quem tem um papel de destaque a nível

nacional ou um papel de liderança a nível regional. Também pode ser atribuído a quem dê uma contribuição

inovadora para qualquer área;

 Officer of the Order of the British Empire (OBE), atribuída a quem tem um papel de destaque a nível

nacional ou um papel de liderança a nível regional;

 Member of the Order of the British Empire (MBE), atribuída a quem consiga uma conquista significativa

ou excelente serviço à comunidade;

 British Empire Medal (BEM), reintroduzida em 2012, esta condecoração premeia quem dá um contributo

sustentável a nível local ou desempenha um trabalho de inovação com alto impacto na sociedade;

 Overseas Territories Police and Fire Service Medals;

 Royal Victorian Order (RVO) (condecoração atribuída pela Rainha);

 The George Cross (para atos de heroísmo e coragem sob perigo extremo);

 The George Medal (para atos especiais de bravura);

 The Queen’s Gallantry Medal (para atos especiais de bravura);

 The Queen’s Commendation for Bravery and The Queen’s Commendation for Bravery in the Air.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se verificam iniciativas pendentes sobre

a matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A iniciativa legislativa sub judice não parece pressupor consultas obrigatórias, sem embargo de se poder

recordar que a Lei n.º 15/2011 instituiu a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, serviço destinado a

assegurar o regular funcionamento das Ordens. As atribuições legalmente definidas para este órgão não

parecem incluir, porém, nenhuma componente consultiva, estando integrado na Presidência da República e

sendo dirigido pelo respetivo Secretário-Geral.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Nesta fase, não é possível prever eventuais custos resultantes da aplicação desta iniciativa.

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