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19 DE MARÇO DE 2015 35

Entendem os subscritores do projeto que o regime legal da Ordem de Camões carece de revitalização, pelo

que propõem a sua integração no quadro das ordens honoríficas, abrindo assim o caminho a uma concessão

de reconhecimento a personalidades e instituições que se destaquem na projeção da língua portuguesa no

mundo.

Recordam ainda que foi no ano de 2014 que se assinalou a comemoração dos oitocentos anos da Língua

Portuguesa, assumindo como marco histórico a data de 27 de junho de 1214, momento da sua primeira adoção

em documento oficial, a saber, o testamento de D. Afonso II.

Deste modo, a iniciativa legislativa em análise vai passar a integrar na Lei das Ordens Honoríficas

Portuguesas a Ordem de Camões, prevendo o seu local na relação de precedência face às demais ordens e

aditando à lei as normas jurídicas necessárias à sua concessão.

Para tanto, a iniciativa legislativa em análise:

– Altera o artigo 2.º da referida Lei n.º 5/2011, aditando a Ordem de Camões ao elenco de Ordens ali

consagrado;

– Define a ordem de precedência das suas insígnias (alterando o artigo 59.º daquela Lei);

– Adita uma Secção III ao Capítulo III da mesma Lei n.º 5/2011, contendo novos artigos 30.º-A a 30.º-C,

definidores da finalidade de atribuição da Ordem de Camões e dos seus graus e remetendo para

regulamentação própria a aprovação dos respetivos distintivo e insígnias.

Cumpre ainda referir que a iniciativa revoga expressamente a Lei n.º 10/85, de 7 de junho (artigo 5.º), além

de remeter a produção de efeitos do diploma para o início do próximo mandato do Presidente da República,

permitindo um período de vacatio legis que evite alterações intercalares na orgânica das Ordens Honoríficas

Portuguesas motivadas pela instituição da nova Ordem de Camões (artigo 6.º).

I c) Breve enquadramento legal

A Lei n.º 5/2011, de 2 de março procedeu à revisão da legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas,

fundindo num único diploma a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e do Regulamento das Ordens Honoríficas

Portuguesas.

De acordo com o artigo 2.º deste diploma, as Ordens Honoríficas Portuguesas dividem-se da seguinte forma:

 Antigas Ordens Militares (da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; de Cristo; de Avis; de

Sant'Iago da Espada)

 Ordens Nacionais (do Infante D. Henrique; da Liberdade), e

 Ordens de Mérito Civil (do Mérito; da Instrução Pública; do Mérito Empresarial)

A Ordem de Camões foi criada em 1985 pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, com o objetivo de “distinguir e (a)

galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura

portuguesa, à sua projeção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção

da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se

exprimam em português”, como é referido no artigo 1.º do referido diploma.

A valorização autónoma da língua portuguesa deve ser merecedora de um reconhecimento específico na lei,

como resulta à saciedade, por exemplo, da Resolução da Assembleia da República n.º 69/2014, de 18 de julho,

que consagrou o dia 5 de maio como Dia Internacional da Língua Portuguesa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 774/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República.