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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 30

variável em função do país da UE onde a Diretiva é aplicada. Por um lado, ela conduz: a uma maior

harmonização no tratamento deste tipo de crimes a nível europeu; a um aumento do número de crimes previsto,

o que implica a criação de novas categorias de crimes; e à prescrição de penas cada vez mais precisas e

severas. Por outro lado, a aproximação ao nível da harmonização penal é questionável uma vez que limitada

em função da utilização de algumas peculiaridades criadas pelas diferentes legislações nacionais, como

acontece no caso do recurso ao direito nacional para determinar a maioridade sexual e pelo recurso à

transposição da Diretiva pelos limites mínimos impostos.

 UNICEF. Innocenti Research Centre – Handbook on the optional protocol on the sale of children,

child prostitution and child pornography [Em linha]. Florence: UNICEF, 2009. 74 p. [Consult. 23 fev. 2015].

Disponível em:

WWW:

Resumo: A Convenção sobre os Direitos da Criança é complementada por dois Protocolos Facultativos: um

trata da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e o outro do envolvimento de crianças em

conflitos armados. Este manual tem como objetivo promover a compreensão e implementação efetiva do

Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e

pornografia infantil. Descreve a génese, o âmbito e o conteúdo do Protocolo e fornece exemplos de medidas

tomadas pelos Estados Parte, para cumprir as suas obrigações nos termos do referido instrumento.

O referido Protocolo criminaliza atos específicos relativos à venda de crianças, prostituição e pornografia

infantil, incluindo a tentativa e a cumplicidade. Estabelece normas mínimas para proteger as vítimas em

processos-crime, reconhecendo o direito das vítimas a pedir indemnização. Estimula o reforço da cooperação e

assistência internacionais e a adoção de legislação extraterritorial.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia assume como uma das suas bandeiras por excelência a proteção dos direitos da criança

(artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE)) e promove como valores a «proteção dos direitos do

Homem, em especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE). Mais consagra o princípio segundo o qual são

concedidos poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecerem «regras mínimas relativas à

definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial

necessidade de as combater, assente em bases comuns», entre as quais se inclui a «exploração sexual de

mulheres e crianças» (artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é possível encontrar disposições que

reforçam o enfoque na criança como prioridade. Com efeito, reconhece este instrumento que «as crianças têm

direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar» (artigo 24.º, n.º 1), sendo sempre aplicável o

princípio da inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º).

Além dos Tratados e da Carta de Direitos Fundamentais, a União Europeia tem ainda como referência a

Convenção sobre os Direitos da Criança, mais concretamente o compromisso dos Estados-Partes na

Convenção a respeitarem e garantirem os direitos previstos na mesma a todas as crianças que se encontrem à

sua jurisdição, sem discriminação alguma (artigo 2.º da Convenção).

Um desses compromissos encontra expressão direta no artigo 19.º da Convenção, onde se diz que os

Estados-Partes «tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à

proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou

tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a

guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja

sido confiada» (n.º 1).

O artigo 34.º consolida os deveres dos Estados nesta matéria, ao reconhecer que devem proteger a criança

«contra todas as formas de exploração e de violências sexuais», impondo-se o dever de «tomar medidas

adequadas (…) para impedir que: a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma atividade sexual ilícita

[alínea a)]; que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas [alínea

b)]; e que a criança seja explorada na produção de espetáculos ou de material de natureza pornográfica [alínea

c)]».