O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 26

de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de

2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25

de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,

de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de

8 de janeiro.

Encontrando-se pendentes em comissão várias iniciativas que propõem igualmente alterações ao Código

Penal, sugere-se que, em caso de aprovação do projeto de lei em apreço, no momento da redação final seja

mencionado no respetivo título o número de ordem da alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro; e que no artigo 2.º seja atualizado o elenco dos diplomas que o alteraram.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do

ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão

das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de se tratar de alteração a um

código, em caso de aprovação, não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra “30 dias após a sua publicação”,

pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia

1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da Resolução da

Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

90/2012, de 28 de maio.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, da autoria do Sistema de Segurança

Interna (SSI), tornado público em Março de 2014, em 2013 foram registados 119 casos de violação de menores

(112 vítimas do sexo feminino e 7 do sexo masculino) praticados por 39 arguidos (um do sexo feminino e 38 do

sexo masculino) maiores de 16 anos, como tal, criminalmente imputáveis. Relativamente à idade das vítimas, o

RASI 2013 revelou os seguintes dados: