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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 24

Redação atual Alteração proposta

d) Adquirir ou detiver materiais previstos na d) [anterior alínea c)]; alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

e) [anterior alínea d)].

2. Quem praticar os atos descritos no número 2. […]. anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3. Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) 3. Quem praticar os atos descritos nas alíneas d) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com e e) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos. de prisão até dois anos.

4. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos 4. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até na alínea c) é punido com pena de prisão até um ano um ano ou com pena de multa. ou com pena de multa.

5. A tentativa é punível. 5. Quem intencionalmente aceder, através de tecnologias de informação e comunicação, aos materiais previstos na alínea c), é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

6. Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se como pornografia de menores todo o material que represente visualmente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de menor, com fins sexuais.

6. [anterior n.º 5].

Artigo 177.º Artigo 177.º Agravação […]

1. As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 1. […].

167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou

b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2. As agravações previstas no número anterior 2. […]. não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

3. As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 3. […]. 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.

4. As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 4. […]. 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí