O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2015 23

Redação atual Alteração proposta

4. Quem praticar os atos descritos no número 4. […]anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo 172.º Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes […]

1. Quem praticar ou levar a praticar ato descrito 1. […]

nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 2. […]3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.

3. Quem praticar os atos descritos no número 3. […]anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

4. A tentativa é punível.

Artigo 173.º Artigo 173.º Atos sexuais com adolescentes […]

1. Quem, sendo maior, praticar ato sexual de 1. Quem praticar ato sexual de relevo com menor

relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que entre os 14 e os 16 anos, ou levar a que ele seja por ele seja por este praticado com outrem, abusando da este praticado com outrem, abusando da sua sua inexperiência, é punido com pena de prisão até inexperiência, é punido com pena de prisão até dois dois anos ou com pena de multa até 240 dias. anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, 2. […] coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

3. Quem praticar ato descrito no n.º 3 do artigo 171º, relativamente a menor entre os 14 e os 16 anos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

4. No caso dos n.os 1 e 2, a tentativa é punível.

Artigo 176.º Artigo 176.º Pornografia de menores […]

1. Quem: 1. […]:

a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou a) […]. o aliciar para esse fim;

b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação b) Assistir a espetáculo pornográfico que envolva pornográficos, independentemente do seu suporte, menores; ou o aliciar para esse fim;

c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, c) [anterior alínea b)]; exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;