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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 18

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada

a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade, Emprego

e Segurança Social, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Saúde. Poderá igualmente ser

ouvida a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto

de Apoio à Criança http://www.iacrianca.pt/.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aplicação da presente

iniciativa legislativa. Contudo, é facto que acarretará custos para o Orçamento do Estado, de acordo com

disposto no novo n.º 2 do artigo 14.º da lei alterada (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) e do artigo 2.º (Entrada

em vigor) do projeto de lei em apreço, segundo o qual “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, sem prejuízo das normas de carácter financeiro cuja vigência se inicia com o subsequente

Orçamento do Estado, depois de publicado.”

———

PROJETO DE LEI N.º 772/XII (4.ª)

[PROCEDE À […] ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, CUMPRINDO O DISPOSTO NA CONVENÇÃO

DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

E OS ABUSOS SEXUAIS (CONVENÇÃO DE LANZAROTE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 6 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) – “Procede à […] alteração do Código

Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de fevereiro de 2015, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 13 de fevereiro de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho

Superior do Ministério Público (CSMP) e Ordem dos Advogados, tendo sido recebido até ao momento o parecer

do CSMP, aguardando-se, ainda, o envio dos restantes.