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19 DE MARÇO DE 2015 15

FRANÇA

Em França, a proteção dos menores rege-se pela complementaridade entre as disposições de tratados

internacionais, as orientações da UE, a legislação nacional e as competências atribuídas, desde 1983, aos

Departamentos, numa ótica descentralizadora, que cruza o campo administrativo da ação social com o judicial.

Existem, assim, os “schémas départementaux de protection de l’enfance” (instrumentos de proteção da

infância de cada Departamento), um dispositivo de ação com vista a apoiar menores vítimas, conforme previsto

na Lei n.º 75-535, de 30 de junho, regulada pela Lei n.º 86-17, de 6 de janeiro.

Como se pode verificar na figura abaixo, o ASE é o serviço de apoio social à infância, que funciona sob a

dependência da Direção da infância e da família do Conselho Geral do Departamento, responsável pela

proteção da infância. Os serviços de cada Departamento (ação social, proteção à maternidade e às crianças e

apoio social à infância) são responsáveis por avaliar o risco do menor, de propor o apoio à criança e à sua família

ou de o assinalar junto da autoridade judicial.

Os casos assinalados através da linha telefónica 199 (SNATEM – serviço nacional de acolhimento telefónico

para a criança maltratada) são também reencaminhado para o ASE.

Em termos esquemáticos, a organização da proteção dos menores em França pode ilustrar-se através da

seguinte figura:

Para além disso, e de acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007, que reforma a

proteção da infância em França, o Capítulo VI do Título II do Livro II do Código da Ação Social e das Famílias é

assim alterado (nomeadamente no sentido da introdução de uma “célula de recolha, tratamento e avaliação”

de informações acerca de menores em risco):

«1 No seguimento do artigo L. 226-2é inserido um artigo L. 226-2-1 com a seguinte redação:

«Artigo L. 226-2-1. – Sem prejuízo das disposições do n.º II do artigo L. 226-4, os responsáveis pela

implementação da política de proteção de menores definida pelo artigo L. 112-3 assim como os que os apoiam

transmitem atempadamente ao presidente do conselho geral ou ao responsável por ele designado, em

conformidade com o artigo L. 226-3, qualquer informação preocupante sobre um menor em risco ou que se

encontre na eminência de o ser, no sentido do artigo 375.º do código civil. Sempre que esta informação recai no

âmbito do segredo profissional, a sua transmissão é assegurada no respeito pelo artigo L. 226-2-2 do presente

código. Esta transmissão tem por objetivo permitir avaliar a situação do menor e de determinar as ações de

proteção e de apoio das quais o menor e a sua família podem beneficiar. Salvo interesse contrário da criança,