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19 DE MARÇO DE 2015 19

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei (PJL) n.º 772/XII (4.ª), o PS pretende dar cumprimento às recomendações em

matéria penal decorrentes da Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007 (Convenção de

Lanzarote), que ainda se encontram por transpor.

Apesar de reconhecer que “a generalidade das recomendações relativas à proteção dos menores contra a

exploração sexual e os abusos sexuais já encontram expressão normativa no nosso ordenamento jurídico

interno”, os proponentes consideram “ser possível identificar condutas que ainda não estão jurídico-penalmente

tuteladas ou que assumiram na nossa comunidade uma maior censura ético-social e que, nessa medida,

justificam as presentes alterações” (cfr. exposição de motivos).

Assim, propõem, em síntese, as seguintes alterações ao Código Penal (cfr. artigo 2.º do PJL):

 Criminalização, como abuso sexual de criança punido com pena de prisão até três anos, da conduta de

quem propuser a menor de 14 anos, com recurso a tecnologias de informação ou comunicação ou por

qualquer meio, encontro presencial, mesmo que com terceiro, com a finalidade de praticar, fomentar,

favorecer ou facilitar ato previsto nos seguintes crimes: importunação sexual de menor de 14 anos;

atuação sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

recurso à prostituição de menores; lenocínio de menores e pornografia de menores (aditamento de nova

alínea c) ao n.º 3 do artigo 171.º)1;

 Criminalização, como abuso sexual de crianças punido com pena de prisão até três anos, da conduta

de quem coagir menor de 14 anos, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato

previsto nos seguintes crimes: importunação sexual de menor de 14 anos; atuação sobre menor de 14

anos por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos; recurso à prostituição de

menores; lenocínio de menores e pornografia de menores, a assistir a atividades sexuais, mesmo que

nelas não participe (aditamento de nova alínea d) ao n.º 3 do artigo 171.º)2;

 Punição da tentativa3 do crime de abuso sexual de menores dependentes (aditamento de novo n.º 4 ao

artigo 172.º) e do crime de atos sexuais com adolescentes, neste último caso com exceção do crime

previsto no n.º 3 do artigo 173.º (aditamento de novo n.º 4 ao artigo 173.º);

 Eliminação do inciso “sendo maior” previsto no n.º 1 do artigo 173.º, relativo ao crime de atos sexuais

com adolescentes4, e criminalização das condutas previstas no n.º 3 do artigo 171.º relativamente a

menor entre os 14 e os 16 anos5, punindo-as com prisão até um ano ou com pena de multa;

 Criminalização, como pornografia de menores punível com pena de prisão de um a cinco anos, da

assistência a espetáculo pornográfico que envolva menores6 (aditamento de uma nova alínea b) ao n.º

1 do artigo 176.º);

 Criminalização, como pornografia de menores punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa,

a conduta de quem intencionalmente aceder, através de tecnologias de informação e comunicação, a

materiais pornográficos (fotografia, filme ou gravação pornográficos)7 – aditamento de um novo n.º 5 ao

artigo 176.º;

 Inclusão, no crime de pornografia de menores, da definição de pornografia de menores constante do n.º

2 do artigo 20.º da Convenção de Lanzarote (aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 176.º);

 Agravação em um terço nos seus limites mínimo e máximo das penas previstas nos crimes de abuso

sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, lenocínio

de menores e aliciamento ou utilização de menor em espetáculo pornográfico se o facto for praticado

por duas ou mais pessoas8 (aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 177.º).

1 Visa criminalizar a conduta prevista no artigo 23.º (Abordagem de crianças para fins sexuais) da Convenção de Lanzarote. 2 Visa criminalizar a conduta prevista no artigo 22.º (Corrupção de menores) da Convenção de Lanzarote. 3 Visa cumprir o disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Lanzarote. 4 Atualmente só os maiores podem ser autores deste crime. 5 Visa cumprir as recomendações constantes dos artigos 22.º e 23.º da Convenção de Lanzarote. 6 Visa cumprir o disposto no artigo 21.º, n.º 1 alínea c), da Convenção de Lanzarote 7 Visa cumprir o disposto no artigo 20.º, n.º 1 alínea f), da Convenção de Lanzarote. Refira-se, no entanto, que a Convenção de Lanzarote prevê que “cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f) do n.º 1” segundo a qual deve ser qualificada como infração penal “o facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.” 8 Visa cumprir o disposto no artigo 28.º, alínea e), da Convenção de Lanzarote.